Alterações nas normas que disciplinam o Recof e Recof-Sped.
A Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020, altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
A IN RFB nº 1923/2020, alterou a IN SRF nº 121/2002, IN RFB nº 1.291/2012 e a IN RFB nº 1.612/2016, que dispõem sobre a transferência de mercadorias entre regimes especiais, RECOF e RECOF-SPED, respectivamente.
Dentre as alterações dispostas, destacamos a inclusão do RECOF-SPED dentre as possibilidades de recebimento de mercadoria em transferência de outros regimes especiais, no entanto ficou mantido a hipótese de vedação para o sentido contrário.
Outro ponto importante é a centralização dos pedidos de Habilitação ao RECOF e RECOF-SPED na DELEX/SP. Ainda acerca dos ajustes no texto normativo, a norma passou a trazer de forma expressa a necessidade de haver o deferimento por meio de despacho decisório do AFRFB responsável pela análise do pedido de habilitação, a fim de que se publique o ADE de Habilitação.
O texto também foi ajustado quanto a formalização da manifestação da interrupção ou renúncia sobre a aplicação do regime, aparentemente não havendo grande impacto na operacionalização do regime.
Já dentre as inovações, o novo texto normativo prevê a possibilidade de transferência de mercadoria do RECOF para o RECOF-SPED, caso o beneficiário do regime venha a se habilitar neste outro.
Também foi incluído na regra geral, o armazém geral como local de armazenamento de insumos e produtos.
Como parte do processo de eficiência nas operações, a norma também foi alterada para prevê a possibilidade de movimentação entre qualquer dos estabelecimentos onde se encontrem armazenadas as mercadorias que estão sob o regime especial. O texto anterior permitia uma interpretação mais restritiva acerca dessa movimentação.
Por fim foi revogado o dispositivo que versava sobre o armazenamento dos insumos e produtos acabados admitidos no regime, em pátios externos fechados do próprio beneficiário.
Fonte: Site RFB
By: Josiane Oliveira
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.