Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024

Novo Repetro

Alterações trazidas pelo Decreto nº 9.128/2017

Publicado por Josiane Oliveira
há 7 anos


Autor: Josiane Oliveira

1 - INTRODUÇÃO

Analisar as alterações trazidas pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017 que incluiu novas observações e alterou os arts. 376 e 458 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e a tributação das operações de comércio exterior.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Por meio do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, foram alterados alguns artigos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As alterações trazidas pela norma, estão relacionadas ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica de que trata o art. 373 do RA. Dentre as alterações está a prorrogação do prazo de suspensão dos tributos até 31 de dezembro de 2040 prevista no inciso I do art. 376, nos casos dos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária e que estejam na relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Cabe destacar que a extensão do prazo também se aplica no caso dos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito relacionados pela SRFB.

Também houveram alterações nos casos dos bens que estão sujeitos ao regime especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), tratamento aduaneiro específico previsto no art. 458. O decreto incluiu, além do tratamento dado aos bens sujeitos a exportação ficta e aos bens sob o regime de drawback, a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, que poderá ser aplicado aos bens constantes em relação elaborada pela SRFB e aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes na respectiva relação, tendo em vista que serão para garantir a operacionalidade destes bens denominados principais, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses mesmos bens, como forma opcional ao regime de admissão temporária para utilização econômica REPETRO.

Ainda, observado a releitura do § 1º do art. 458, que dispõe quanto aos bens de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior, e que foram sujeitos à exportação sem a saída física do território aduaneiro, com posterior aplicação do regime de admissão temporária. Nestes casos, a norma esclarece que o regime de admissão temporária o qual o inciso I do art. 458 se refere, somente se pode aplicar àqueles constantes na relação elaborada pela SRFB, ou seja, somente se pode aplicar o regime especial aos bens denominados principais.

Importa-nos destacar que com a nova redação do § 2º do art. 458, o REPETRO não mais poderá ser aplicado às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, como previa o texto anterior. Nesta nova descrição o legislador restringiu a aplicação do regime somente aos aparelhos, a outras partes e peças que serão incorporadas aos bens constantes na lista da SRFB necessários a garantir a operacionalidade desses bens e às ferramentas destinadas à sua manutenção, nos termos estabelecidos pela SRFB.

Por fim, o decreto também estabeleceu linhas de corte para o período de transição. Sendo assim, os bens que forem admitidos no REPETRO até 31.12.2017, permanecem sujeitos até o fim da concessão do regime, às regras vigentes até 18.08.2017 que foi a data da publicação do Decreto nº 9.128/2017. Como alternativa, os beneficiários do regime poderão fazer a migração dos bens que foram admitidos na regra anterior para as novas regras aplicadas ao REPETRO, no período entre 01.01.2018 até 31.12.2018, observado a forma de migração que será estabelecida pela SRFB.

3 - CONCLUSÃO

Concluímos, portanto, tendo em vista as alterações trazidas pelo novo dispositivo legal, o REPETRO ainda será um subsídio de financiamento de suma importância à indústria de Oil&Gas nos próximos 20 anos com algumas alterações que ainda requerem uma análise mais profunda de impacto nas atividades, porém faz-se necessário aguardar como será estabelecido pela Receita Federal a forma de controle, os meios de adequação e ajustes para que seja possível manter o equilíbrio na indústria sem demais perdas.

  • Sobre o autorEspecialista em Operações de Comércio Exterior
  • Publicações17
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações393
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-repetro/492134893

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)